De acordo com o artigo 4.º do RJSPTP, constituem atribuições das Autoridades de Transportes:
- a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade;
- o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
Para prossecução das suas atribuições, as Autoridades de Transportes têm as seguintes competências:
a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
c) Determinação de obrigações de serviço público;
d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a este dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;
k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.
Tendo em conta o contrato de delegação e subdelegação de competências entre a Área Metropolitana de Lisboa e a TML - Transportes Metropolitanos de Lisboa, enquanto autoridade de transportes, a TML tem competência no que diz respeito aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na sua área geográfica, bem como de outros que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.