Categoria: Autoridade de Transportes

Regulamentos

Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março – Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

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Alterações ao regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março:

Regulamento n.º 717/2019, de 31 de julho – Alteração ao Anexo I ao Regulamento AML nº.278-A/2019, de 19 de Março (primeira alteração)

Regulamento n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019 – Alteração ao Anexo V do Regulamento AML nº.278-A/2019, de 19 de Março (segunda alteração)

Regulamento nº 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020 – Terceira Alteração ao Regulamento AML nº.278-A/2019, de 19 de Março

Regulamento n.º 935/2021, de 23 de setembro de 2021 – Quarta Alteração ao Regulamento AML nº.278-A/2019, de 19 de Março

Regulamento n.º 527/2022, de 31 de Maio de 2022 – Quinta Alteração ao Regulamento AML nº.278-A/2019, de 19 de Março

Regulamento n.º 1362-C/2023, de 27 de dezembro – Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março — Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa.

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Instrução técnica de alteração ao anexo I ao regulamento

Alteração ao anexo 1 – Validade e Abrangência Geográfica

Competências Próprias

De acordo com o artigo 4.º do RJSPTP, constituem atribuições das Autoridades de Transportes:
– a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade;
– o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

Para prossecução das suas atribuições, as Autoridades de Transportes têm as seguintes competências:
a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
c) Determinação de obrigações de serviço público;
d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a este dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;
k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

Tendo em conta o contrato de delegação e subdelegação de competências entre a Área Metropolitana de Lisboa e a TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, enquanto autoridade de transportes, a TML tem competência no que diz respeito aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na sua área geográfica, bem como de outros que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.

Competências Delegadas e Subdelegadas

O artigo 10º. do RJSPTP prevê a possibilidade de delegação de competências das autoridades de transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas, designadamente através da celebração de contratos interadministrativos.

Contratos Interadministrativos

Poderá aceder à informação clicando aqui.

Delegação de competências entre entidades intermunicipais e empresas locais:

Poderá aceder à informação clicando aqui.

Sistema Tarifário – Títulos de Transporte

A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, no que respeita às normas tarifárias, definiu os títulos de transporte a praticar pelas empresas de transporte público coletivo de passageiros. Foi alterada pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de janeiro.

No âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro de 2018, estabeleceu regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, bem como à fixação das respetivas tarifas. Foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro de 2018.

Por outro lado, em 2019 é publicado o Regulamento n.º 430/2019 da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes que estabelece as regras e princípios gerais para a determinação das tarifas.

Os títulos de transporte são válidos para os serviços e operadores para os quais são adquiridos, devendo ser disponibilizados, conforme a Portaria n.º 298/2018, tendo em conta o tipo de utilização:

  • Títulos de transporte de utilização ocasional, válidos para uma viagem ou para um período de tempo determinado.
    Podem ser adquiridos a bordo do veículo, as “tarifas de bordo”, ou comprados previamente, onde se destacam os carregados num cartão de suporte sem contacto como o zapping que abrange parte dos operadores da área metropolitana.
  • Títulos de transporte de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens.

Quanto à possibilidade de utilização em diversos operadores:

  • Títulos de transporte monomodais, da responsabilidade de cada um dos operadores per si, abrangem somente as viagens na sua rede de transportes. A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, estabeleceu que as empresas deviam praticar no mínimo, bilhetes simples e passes mensais. Ainda que esta portaria já tenha sido alterada, passando a permitir a dispensa de títulos próprios, estes continuam a ser praticados em todos os operadores da Área Metropolitana de Lisboa (AML), ao nível dos bilhetes ou dos passes mensais.
  • Títulos intermodais, podem ser utilizados simultaneamente em vários operadores, com um esquema de repartição de receitas específico.

Assinale-se que a 1 de abril de 2019, ao abrigo do Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, foi implementado no território da área metropolitana de Lisboa um novo sistema tarifário que alterou substancialmente do modelo até aí vigente, sendo introduzidos os seguintes títulos de transporte (passes):

Passe Navegante Metropolitano (40 €), de âmbito metropolitano, válido para as deslocações em serviços maioritariamente realizados na área metropolitana de Lisboa, por qualquer operador;

Passe Navegante Municipal (30 €), de âmbito municipal e com a designação de cada um dos 18 municípios que integram a AML, válido para deslocações em serviços realizados por qualquer operador no interior do respetivo município e nas respetivas zonas de fronteira;

Passe Navegante Família (80€ ou 60€), de âmbito metropolitano ou municipal), habilita todos os membros de um agregado familiar, com domicílio fiscal na AML, a realizar as deslocações nos respetivos territórios (Passe Navegante Metropolitano Família, ou Passe Navegante Municipal Família para cada um dos 18 municípios da AML);

Passe Navegante +65 (20 €), habilita qualquer pessoa com idade superior a 65 anos ou reformada ou pensionista, a realizar deslocações abrangidas pelo passe Metropolitano;

Passe Navegante 12 (Gratuito), habilita qualquer criança com idade inferior a 13 anos, a realizar deslocações abrangidas pelo passe Metropolitano.

Simultaneamente, por opção dos operadores e em articulação com a Área Metropolitana de Lisboa, todos os passes com valor base superior a 40 € deixaram de ser comercializados, bem como alguns títulos com preço base inferior a 40 €. Com exceção dos passes Navegante Urbano 3.ª idade e Navegante Urbano Reformado/Pensionista, também os passes intermodais criados ao abrigo da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, foram descontinuados, independentemente do seu valor.

O Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, sofreu alterações, pelo Regulamento n.º 717/2019 de 31 de julho; pelo Regulamento n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019; pelo Regulamento n.º 320/2020, de 17 de fevereiro; e pelo Regulamento n.º 935/2021, de 25 de outubro de 2021.

Atualizações Tarifárias para 2024

Conselho de Administração da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa E.M.T., S.A. (TML) aprovou, nos termos legais, os valores finais das tarifas dos títulos disponibilizados na área metropolitana de Lisboa, no âmbito da atualização tarifária regular para o ano de 2024.

Consulte aqui as tabelas 2024 referentes à Carris MetropolitanaScotturb e Fertagus.

Autorizações Provisórias

A Área Metropolitana de Lisboa (AML) enquanto Autoridade de Transportes emitiu no dia 30 de junho de 2016, dentro do prazo estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, Autorizações Provisórias (AP) para a manutenção da exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros na área geográfica metropolitana.

A emissão destas AP resultou de um processo intenso de análise técnica e interação com todos os municípios e com cada um dos operadores de transporte, tendo mais de metade dos serviços inicialmente apresentados pelos operadores merecido correções, o que melhorou significativamente o conhecimento sobre a real oferta de transporte público rodoviário.

A emissão das AP permitiu igualmente iniciar um processo de análise e negociação tendo em vista melhorar a oferta e a qualidade do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na área metropolitana, aumentando a sua atratividade, respondendo melhor às necessidades das populações e promovendo a mobilidade sustentável.

O referido processo serviu de base ao planeamento da futura rede de transportes públicos e à preparação dos Contratos para Aquisição do Serviço Público de Transporte Rodoviário de Passageiros na Área Metropolitana de Lisboa  (Contratos SPTRP) relativos aos Lotes 1, 2, 3 e 4, tendo os contratos dos três primeiros lotes sido  celebrados em 16 de dezembro de 2020 e o último em 17 de dezembro de 2020, cumprindo o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.

A emissão destas autorizações provisórias deu cumprimento ao Decreto-Lei n.º 169-A/2019, que altera a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, uma vez que, equacionando “os prazos imperativos subjacentes ao lançamento dos concursos e adjudicação dos serviços compreendidos nos referidos procedimentos” e “considerando potenciais vicissitudes” dos procedimentos, “não é possível assegurar a conclusão (…) antes da data da caducidade das autorizações provisórias que vigoram no período de transição.”.

Em dezembro de 2019, a AML, enquanto autoridade de transportes, prorrogou as autorizações provisórias para a exploração de serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros cuja vigência terminava a 3 de dezembro de 2019, para assegurar a manutenção do serviço público de transporte rodoviário de passageiros.

No dia 29 de novembro de 2019, a TML- Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T,, S.A:, nos termos Contrato interadministrativos  de Delegação e Subdelegação de Competências celebrado com a AML, aprovou a manutenção em vigor das Autorizações Provisórias atualmente em vigor, até ao dia 30 de junho de 2022, inclusive, último dia antes da data prevista para o início da exploração da operação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, ao abrigo dos Contratos de Serviço Público de Transporte Rodoviários de Passageiros (futuro serviço da Carris Metropolitana).

Poderá consultar as Autorizações provisórias prorrogadas aqui.

No dia 31 de maio de 2022, face à antecipação do início da operação da Área 4 da Carris Metropolitana, tiveram termo as Autorizações Provisórias que abrangem o território dessa Área 4 exploradas pela empresa TST-Transportes Sul do Tejo, S.A. e 3 pela Rodoviária do Alentejo, S.A.

Conforme previsto, no dia 30 de junho tiveram também termos as restantes autorizações da empresa TST, num total de 101, considerando a entrada em operação da Área 3.

Nessa mesma data, atendendo ao adiamento da entrada em vigor dos Contratos das Áreas 1 e 2 da Carris Metropolitana, a TML aprovou a manutenção da vigência das autorizações para a manutenção do regime de exploração de serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros na área metropolitana de Lisboa, a título provisório, até ao início da nova operação de transportes ao abrigo dos Contrato de Aquisição do Serviço Público de Transporte Rodoviário que abrangem as Áreas 1 e 2, ao abrigo da Lei n.º 52/2015, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP).

A 01 de janeiro de 2023 iniciaram os contratos n.º24/2021 e 25/2021 para a operação da Carris Metropolitana nas Áreas 1 e 2, tendo as linhas anteriormente existentes e realizadas pelos operadores privados sido substituídas. Foi determinado o termo de vigência das autorizações provisórias dos operadores Barraqueiro Transportes, Rodoviária de Lisboa, Vimeca, Joaquim Jerónimo-Santo António, Isidoro Duarte e Henrique Leonardo na Mota no dia 31 de dezembro de 2022.

Atualmente subsistem apenas as autorizações provisórias n.º 3 e n.º4 concedidas ao operador Scotturb. Os serviços prestados por este operador enquadram-se num serviço público de transporte regular, com um carácter e tarifário de turismo pelo que deverão ser objeto de concurso próprio do município de Sintra.

Poderá aceder às autorizações provisórias em vigor aqui.

A 24 de novembro de 2023 foi aprovado pelo Conselho de Administração da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, E.M.T., S.A., a manutenção do regime de exploração de serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros na área metropolitana de Lisboa, conforme Lei n.º 52/2015, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), e Regulamento Europeu nº 1370/2007, de duas autorizações concedidas à Scotturb, enquanto decorre o concurso promovido pelo município de Sintra para serviços correspondentes aos atualmente praticados ao abrigo destas autorizações provisórias.

Autorizações – Transportes Flexíveis

O Transporte de Passageiros Flexível (TPF) é, nos termos legais em vigor,  o “serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação de serviço: itinerários; horários; paragens e tipologia de veículo”, e “aplica-se a situações de baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designadamente em regiões de baixa densidade populacional, (…), em períodos noturnos ou aos fins de semana”, e em determinados períodos sazonais.


As regras específicas aplicáveis ao TPF estão registadas no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
O TPF pode ser explorado:
–    diretamente pelas autoridades de transportes (Estado, Áreas Metropolitanas, CIM e/ou municípios), recorrendo a meios próprios,
–    por empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros;
–    por empresas licenciadas para o transporte em táxi;
–    Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), a titulo subsidiário e desde que a realização de serviços de transportes esteja prevista nos respetivos estatutos.

Cabe à autoridade de transportes competente atribuir e/ou autorizar a exploração dos serviços de TPF.
Os operadores de transporte que pretendam prestar serviço de TPF, de forma complementar à prestação de serviços de transporte de passageiros para a qual estão licenciados, devem comunicá-lo previamente ao IMT, I.P.

Até à constituição da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, a Área Metropolitana de Lisboa (AML) emitiu autorizações para a prestação de serviço público de transporte rodoviário de passageiros flexível, enquanto autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipais e municipais delegados e, também, quanto aos explorados em regime flexível que se desenvolvem integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

Tendo em conta o contrato de delegação e subdelegação de competências entre a AML e a TML, a TML tem emitido desde 2021 autorizações para a prestação de serviço público de transporte rodoviário de passageiros flexível.

Os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros municipais explorados em regime flexível delegados através de contratos interadministrativos, bem como os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros inter-regionais explorados em regime flexível que assumirem forma partilhada com outras autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal, também implicam autorização expressa da TML.


Os serviços de “transporte eventual” ao abrigo do revogado RTA, deverão ser enquadrados no âmbito do Decreto Lei nº 60/2016.

Para efetuar pedidos de autorização para exploração de serviços de TPF, poderá consultar:

Poderá também consultar aqui as autorizações de transporte público flexível emitidas pela TML.

Direitos dos Passageiros

Reclamações, Queixas ou Denúncias relativas a serviços públicos de transporte de passageiros

A legislação europeia estabelece regras comuns que visam garantir a prestação de uma assistência mínima aos passageiros de todos os modos de transporte em caso de atraso considerável ou de cancelamento, bem como proteger, em especial, os passageiros mais vulneráveis. Estas regras instituem ainda mecanismos de indemnização, sendo possíveis várias derrogações para os transportes ferroviários ou rodoviários.

Direitos dos Passageiros no Transporte Ferroviário
– Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

Direitos dos Passageiros no Transporte em Autocarro
– Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
– Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens.

Direitos dos Passageiros no Transporte Marítimo
– Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
– Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (EU) n.º 1177/2010.

Para mais informações consulte o portal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.