Após a autorização ou atribuição dada pela TML e de acordo com o art.º 16.º do DL 60/2016, os operadores devem publicitar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte papel e no respetivo sítio da internet, antes do início da prestação do serviço as seguintes informações:
a. A identificação e contactos do operador;
b. A área de atuação e vias onde opera e, consoante o aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os percursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis;
c. A tarifa de serviço, bem como todas as condições de aplicação e eventuais tarifas sociais;
d. As regras de acesso do passageiro ao serviço;
e. O modelo de funcionamento da exploração do serviço;
f. A forma de agendamento e cancelamento da reserva, quando aplicável, e o eventual montante correspondente a pagar pelo passageiro;
g. A disponibilidade do livro de reclamações pelo operador, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 15 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.º 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.